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19 de Abril de 2024

CNJ recomenda a criação dos Cejuscs Empresariais!

Medida visa fomentar a negociação, conciliação e mediação nas demandas empresariais.

há 4 anos

O CNJ editou a RECOMENDAÇÃO Nº 71, DE 5 DE AGOSTO DE 2020 que "dispõe sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial".

Ou seja, os tribunais poderão criar centros específicos para fomentar a negociação, mediação e conciliação envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas, nas modalidades individuais ou coletivas.

Uma boa notícia que visa desafogar o Poder Judiciário e, melhor, dar efetividade e celeridade na resolução de conflitos.

Vamos aguardar que sejam implementados de pronto!

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Segue inteiro teor da Recomendação:

RECOMENDAÇÃO Nº 71, DE 5 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejusc Empresarial e fomenta o uso de métodos adequados de tratamento de conflitos de natureza empresarial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista ainda o disposto nas Resoluções CNJ nº 184/2013, e nº 219, de 26/2016;

CONSIDERANDO ser missão do Conselho Nacional de Justiça o desenvolvimento de políticas judiciárias que promovam efetividade e unidade ao Poder Judiciário, orientadas para os valores de justiça e paz social;

CONSIDERANDO a criação, por meio da Portaria nº 162/2018, de Grupo de Trabalho para debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência;

CONSIDERANDO a necessidade de criação de mecanismos eficientes para lidar com os conflitos empresariais agravados pela pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO as experiências já implementadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo (Provimento CGJ nº 11/2020), Paraná (Cejusc de recuperação de empresas na Comarca de Francisco Beltrão), Rio de Janeiro (Ato nº 17/2020), Espírito Santo (Ato Normativo Conjunto nº 22/2020), Rio Grande do Sul (Ato nº 25/2020) e outras experiências bem-sucedidas;

CONSIDERANDO que o microssistema normativo de métodos adequados de tratamento de conflitos empresariais, composto pelas Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), Lei nº 13.140/15 (Lei de Mediação), Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), Resoluções CNJ nº 125/2010, nº 271/2018 e Recomendação CNJ nº 58/2019, prioriza a solução consensual dos conflitos;

CONSIDERANDO que são pilares fundamentais para a implementação de práticas de utilização de meios adequados de solução de conflitos, especialmente na área empresarial, a notória especialização do mediador para conflitos empresariais, a utilização de política remuneratória condizente com a complexidade e repercussão econômica da causa e com o grau de especialização do mediador, a estruturação das instalações e capacitação dos mediadores que compõem os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs;

CONSIDERANDO a conveniência de se oferecer a todos os tribunais brasileiros procedimento uniforme e lastreado em boas práticas pensadas e/ou já implementadas por alguns tribunais;

CONSIDERANDO a colaboração oferecida pelo Fórum Nacional dos Juízes de Competência Empresarial – Fonajem;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0005479-03.2020.2.00.0000, 69ª Sessão Virtual, realizada em 17 de julho de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania Empresariais, para o tratamento adequado de conflitos envolvendo matérias empresariais de qualquer natureza e valor, inclusive aquelas decorrentes da crise da pandemia da Covid-19, na fase pré-processual ou em demandas já ajuizadas.

Art. 2º O Cejusc Empresarial possibilitará a realização de negociação, conciliação, mediação, nas modalidades individuais ou coletivas.

Art. 3º Os procedimentos de negociação, conciliação e mediação podem ser realizados pelas vias presencial ou virtual, e, nesse último caso, serão admitidas as formas síncrona ou assíncrona.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput poderão também ser realizados em Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação previamente cadastradas no respectivo Tribunal de Justiça.

Art. 4º A autocomposição pode envolver sujeito estranho ao conflito originário ou ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

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